Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0397/14.5BEAVR.SA1
Data do Acordão:02/04/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
II - Quando a quantificação da matéria tributável de uma sociedade haja de fazer-se com recurso a métodos indirectos, sem prejuízo de a AT estar obrigada a usar meios que se revelem idóneos à determinação do valor real dos rendimentos sujeitos a imposto (assegurando a tributação de acordo com o rendimento real do sujeito passivo, imposta pelo n.º 2 do art. 104.º da CRP), porque essa avaliação é feita com base em indícios ou presunções e assenta num juízo probabilístico, há que aceitar uma natural incerteza.
III - Dada a natural incerteza que revestem os métodos indirectos, para pôr em causa a quantificação da matéria tributável a que a AT chegou com recurso a métodos indirectos não basta ao sujeito passivo suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes se lhe impondo que demonstre a inadequação ou errada aplicação dos critérios de quantificação utilizados (cfr. artigo 74.º, n.º 3, da LGT).
IV - Porque os juízos de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo estão fora dos poderes de sindicância deste Supremo Tribunal (cfr. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT) e porque o acórdão recorrido decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial há muito firmado por este Supremo Tribunal quanto à distribuição do ónus da prova nos casos de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, não se justifica admitir o recurso excepcional de revista interposto em ordem à reapreciação dessa questão.
Nº Convencional:JSTA000P35030
Nº do Documento:SA2202602040397/14
Recorrente:A..., UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: