Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 069/20.1BALSB |
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Data do Acordão: | 05/15/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
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Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DEMISSÃO PROPORCIONALIDADE |
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Sumário: | I – A garantia de audiência em Processo Disciplinar determina singelamente que o visado possa ter a oportunidade de ser ouvido sobre os factos e pena disciplinar proposta. No presente processo, o visado foi ouvido e prestou declarações sobre o objeto do mesmo, logo em sede de inquérito, o que à luz do artigo 231.°, n.° 4 da LGTFP, se considera como integrante do ulterior processo disciplinar, em face do que se não mostra violado o Artº 6º da CEDH, mormente no que respeita ao acesso a um processo justo e equitativo. II – Quanto à prescrição e pedido de caducidade do procedimento disciplinar decorrente do incumprimento dos prazos previstos no artigo 205.°, n.° 1 da LGTFP, resulta do referido normativo que a instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 dias e o mesmo deve ultimar-se no prazo de 45 dias, sendo que o referido prazo é meramente ordenador, não decorrendo do seu eventual incumprimento, qualquer prescrição do procedimento disciplinar. III – No que respeita ao invocado erro na apreciação da culpa e dos factos que suportam a aplicação da pena e da presunção de inocência, refira-se que, tendo o visado atuado com consciência, conhecimento e vontade de praticar as infrações que lhe foram imputadas, a consequente culpa não pode ser mitigada. IV – Quanto ao princípio da proporcionalidade – artºs 184.° a 189.° da LGTFP - importa evidenciar que o registo disciplinar do visado dá conta de um conjunto alargado de procedimentos disciplinares instaurados e penas aplicadas ao aqui visado, o que desde logo justifica plenamente a aplicação de pena de natureza expulsiva. V - Está assim manifestamente demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional do visado, pois que não se vislumbrarem quaisquer atenuantes capazes de fazer infletir o sentido da decisão proferida, ou mesmo determinar a aplicação de pena de escalão inferior. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33741 |
Nº do Documento: | SA120250515069/20 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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