Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01774/14.7BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não é de admitir a revista se a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional exige que o Supremo Tribunal Administrativo sindique o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo, fora das situações de excepção previstas no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. III - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que não foi apreciada pelas instâncias, que foi suscitada pela primeira vez junto do Tribunal Central Administrativo e que não é de conhecimento oficioso. IV - Ainda que, em abstracto, se reconheça a relevância jurídica das questões suscitadas pelo recorrente, não se justifica a admissão da revista se essas questões (respeitantes à presunção do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS) foram já objecto de pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, em sentido idêntico ao da resposta que à mesma foi dada pelo Tribunal Central Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35391 |
| Nº do Documento: | SA22026041501774/14 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |