Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02166/20.4BEBRG
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:ISENÇÃO
IRC
ACTIVIDADE AGRÍCOLA
COOPERATIVA AGRÍCOLA
Sumário:I - Os juros cobrados pela cooperativa aos seus cooperantes pelo atraso no pagamento por estes devido pelo fornecimento de bens e serviços, estabelecidos em regulamento interno e às taxas anuais de 3% quando a mora se situe entre os 61 e 120 dias e de 7% quando exceda 120 dias, não podem considerar-se, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º-A do EBF, como resultados provenientes de atividades alheias aos próprios fins da cooperativa.
II - Por um lado, decorre quer dos estatutos da Recorrente quer do regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas, uma alusão à prestação de serviços financeiros suscetíveis de enquadrar o “Regulamento de concessão de crédito” aprovado pela Recorrente em Assembleia Geral, que institui um mecanismo financeiro de natureza creditícia.
III - Por outro, ainda que dúvidas surgissem relativamente ao enquadramento dos juros no âmbito dos serviços de índole financeira, o contexto em que foram cobrados, isto é, não como atividade autónoma, mas, sublinhe-se, como consequência do não pagamento de bens e serviços no âmbito da atividade da cooperativa, levar-nos-ia a considerá-los como relacionados com os fins da cooperativa, por serem uma decorrência das regras gerais que devem ser necessariamente observadas na gestão daquela. Trata-se, na verdade, de uma medida de boa gestão, da qual depende a viabilização financeira da própria cooperativa, na medida em que visa compelir os membros a pagarem atempadamente, evitando a mora no pagamento dos serviços e bens disponibilizados que poderia pôr em causa a liquidez que se impõe que a cooperativa tenha para prosseguir a sua atividade. Configura, por conseguinte, não só de uma atividade que não é de todo alheia aos fins da cooperativa como é, além disso, não obstante o seu carácter acessório ou complementar, mesmo assim, indispensável para a boa, eficaz e sustentável prossecução da atividade principal.
Nº Convencional:JSTA000P34185
Nº do Documento:SA22025091102166/20
Recorrente:COOPERATIVA AGRÍCOLA ..., CRL
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: