Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0232/25.9BALSB |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS INUTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | I - A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, após o início de um processo, a pretensão do autor deixa de ter interesse jurídico ou prático, resultando na extinção da instância. II - Estar-se-á perante esta causa de extinção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC e no artigo 27.º, n.º 1, al. e) do CPTA, quando se verifica que o prosseguimento da mesma é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes. III - No caso concreto, pretendendo a Requerente que a Requerida deliberasse, com vista à sua aposentação por incapacidade, nos termos do previsto no artigo 186.º, n.º 1, do EMP, a sua apresentação a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das funções de magistrada do Ministério Público, junto da Caixa Geral de Aposentações, e resultando dos autos que tal já havia sucedido, haverá que decretar-se a inutilidade da lide, aliás originária. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35067 |
| Nº do Documento: | SA1202602050232/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |