Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01143/10.8BEBRG |
| Data do Acordão: | 12/03/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | REVISTA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - As formalidades da notificação prevista no artigo 39º do CPPT, concretamente o constante dos seus nºs 5 e 6, na interpretação adotada pelas instâncias, revelam-se suficientes para assegurar o efetivo conhecimento do ato de liquidação em causa, segundo um critério de diligência normal do respetivo destinatário, de modo a não ser posta em causa a garantia constitucional de impugnação de tal ato. Tais formalidades, exigidas nos apontados preceitos, oferecem garantias mínimas e razoáveis de segurança e fiabilidade, de forma a não criar para o notificado um circunstancialismo suscetível de tornar praticamente impossível a ilidibilidade da presunção de efetivo recebimento da notificação, nem de fazer impender sobre ele um ónus excessivo de prova de um facto negativo, designadamente o de demonstrar que certa correspondência não foi recebida nem depositada, em determinado momento, no seu recetáculo postal. II - Não tendo sido alegada (nem demonstrada) a circunstância de não terem sido deixados os avisos postais e, nessa medida, considerando-se que os mesmos foram depositados no respetivo recetáculo de recebimento de correio, com um intervalo de 15 dias entre ambos os avisos depositados, mostra-se inquestionável que o ato de notificação foi colocado à disposição da Recorrente, a qual, se do mesmo não conheceu, só a si pode imputar tal desconhecimento. III - Nas relações entre a ATA e os contribuintes, há deveres de diligência e de colaboração que impendem sobre ambas as partes, fazendo sentido convocar a ideia de autorresponsabilização daqueles que, sendo destinatários de atos da Administração Tributária, devem assumir as suas obrigações, como é a de verificar o recetáculo postal da morada indicada para comunicação com estes serviços administrativos (ou, também, de assegurar o seu bom estado de funcionamento). IV - Se se abstêm de o fazer, sem que isso resulte de uma situação de justo impedimento, tal inércia não pode legitimar que não se extraiam as legais consequências, como é a presunção da notificação da liquidação emitida e enviada pelo competente Serviço de Finanças. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34697 |
| Nº do Documento: | SA22025120301143/10 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |