Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 086/24.2BALSB |
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Data do Acordão: | 04/30/2025 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
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Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
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Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
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Sumário: | I - O conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos previstos na segunda parte da alínea d), n.º 1, do artigo 615.º do CPC. II - O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão nos termos dos arts. 615º, n.º 1, al. b), 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC, implica a sua nulidade por falta de fundamentação. Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. Apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito, e/ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho. III – Para a fixação do montante da multa a aplicar em decorrência de Litigância de má-fé, que varia entre 2UC e 100UC (Art.° 27.° nº 3 do RCP) o Tribunal deve atender aos elementos previstos no n°4 do artigo 27.° do RCP.” Não tendo a Autora carreado para os autos nenhuma informação no que concerne à sua situação económica e eventual repercussão da multa a aplicar no seu património, e sendo conhecida a remuneração de uma Magistrada do Ministério Público, o Tribunal aplicou a multa tendo em conta os critérios legais constantes do n.° 4 do art.° 27° do Regulamento das Custas Judiciais, nomeadamente, a situação económica do agente, não se verificando, assim, a violação do ónus do tribunal, nos termos do artigo 411° do CPC. IV - Acresce que a situação económica do litigante não o único critério relevante na ponderação da aplicação de multa por litigância de má-fé, pois que importa considerar o que estabelece o art. 27° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao prever que nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC (n° 3), e que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (n° 4), importando, assim, ponderar o grau de má-fé revelado, as consequências processuais inerentes e as condições económicas dos litigantes de má-fé. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33676 |
Nº do Documento: | SAP20250430086/24 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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