Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0364/23.8BEPNF.SA1
Data do Acordão:02/12/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PAULO CARVALHO
Sumário:I - É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da CGA, não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro, foi introduzida, no seu artigo 2.º, uma norma de “interpretação autêntica” do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu no seu art.º 4.º, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1/1/2006 e sido restabelecido antes de 26/10/2024, salvo em situações excecionais.
III - O Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade dos ns. 1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, quando interpretados nesse sentido, por violação do art.º 2.º da CRP, designadamente dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proibição da retroatividade, em virtude da introdução de exigências probatórias e materiais não previstas na norma originária nem na jurisprudência administrativa consolidada.
IV - No caso concreto dos autos, estando em causa a reinscrição dos AA na CGA, no contexto da contratação docente e tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1/1/2006.
Nº Convencional:JSTA000P35114
Nº do Documento:SA1202602120364/23
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: