Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01614/20.8BELRS.SA1
Data do Acordão:02/04/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO
REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:I - O legislador admite que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
II - Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
III - No caso dos autos, é manifesta a falta de requisitos do pedido de reforma do acórdão à luz do citado normativo, pois é por demais evidente que a Recorrente pretende que este tribunal altere o entendimento adoptado sobre o fundo da causa, designadamente sobre a invocada violação do direito europeu, o que implicaria o exercício de novo poder jurisdicional, que neste momento se encontra esgotado.
IV - O que a Recorrente contesta no acórdão de 03-12, não corresponde a um lapso na qualificação jurídica dos factos, mas antes consubstancia erro de julgamento, cuja apreciação só seria viável em sede de recurso, verificando-se que não está em causa qualquer lapso na qualificação contabilística de determinada realidade que tivesse induzido em erro na solução adoptada pelo tribunal, mas antes erro de argumentação do tribunal na fundamentação da sua decisão, além de que a solução dada pelo acórdão recorrido à questão do invocado efeito discriminatório do regime da CSB não assenta em primeira mão sobre o argumento da possibilidade de as sucursais poderem igualmente deduzir ao passivo determinados elementos contabilizados como fundos próprios, mas antes de que no funcionamento do regime da CSB essa dedução não ter qualquer efeito discriminatório, atento que essa dedução ao passivo decorre do facto do legislador considerar que esses elementos do passivo não estão associados ao risco que visa prevenir.
V - Além disso, toda a argumentação que a Recorrente vem agora invocar perante o tribunal sobre determinados instrumentos de dívida a que as sucursais têm que recorrer dada a sua natureza e que alegadamente as penalizam em confronto com as instituições de crédito residentes consubstanciam questões novas cujo conhecimento está manifestamente excluído de um pedido de reforma de acórdão.
Nº Convencional:JSTA000P35038
Nº do Documento:SA22026020401614/20
Recorrente:BANCO 1... - SUCURSAL EM PORTUGAL
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: