Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01742/24.0BEPRT.SA2 |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA AFASTAMENTO DO EFEITO INVALIDATÓRIO DO ATO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A falta ou omissão de factos não provados não traduz a violação do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, por, si só, não implicar a falta de exame crítico das provas, nem a falta do julgamento da matéria de facto. II - A omissão dos factos não provados não constitui nulidade decisória, por só constituir nulidade, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a falta de discriminação dos factos provados. III - Apurando-se que o acórdão recorrido adotou uma fundamentação de direito e consequente decisão, desconsiderando ou em oposição com o julgamento da matéria de facto, tal traduz um erro de julgamento de direito e não a nulidade decisória, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. IV - Apenas a contradição entre a fundamentação de direito e a decisão tomada constitui causa de nulidade segundo o disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. V - Só desde o novo CPC a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito, como a decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC e artigo 94.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPTA), pelo que, a contradição a que se refere a alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (que corresponde ao anterior artigo 668.º do CPC de 1961), entre os fundamentos e a decisão, consiste na contradição entre a fundamentação de direito e a decisão. VI - O novo CPA ao introduzir a norma do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, veio dar consagração legal e, por isso, positivar, pela primeira vez, a vasta jurisprudência administrativa sobre o princípio do aproveitamento do ato administrativo ou princípio de inoperância dos vícios ou de degradação ou irrelevância das formalidades, exprimido pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, o que traduz a alteração introduzida ao Direito Administrativo, já que de princípio jurídico criado jurisprudencialmente, se evoluiu para a criação de uma regra jurídica. VII - O disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, enquanto regime legal, integra-se do ordenamento jurídico, pelo que é imperativo para o juiz, o qual o tem de aplicar, ainda que oficiosamente ou independentemente da alegação das partes, segundo o princípio iuri novit curia, previsto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC. VIII - Em qualquer caso de ilegalidade administrativa que se subsuma ao disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA, ou seja, em que a ilegalidade não é cominada com o regime da nulidade dos atos administrativos (artigo 161.º do CPA), o juiz deve aferir da verificação de alguma das cláusulas previstas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, de modo a decidir se o ato, apesar de ilegal, deve ser anulado. IX - Existe agora uma norma jurídica que define as circunstâncias em que não existe o efeito anulatório, no âmbito do regime da anulabilidade, ficando claro que, no caso de verificação de alguma das situações enunciadas na lei, o juiz não dispõe do poder ou da faculdade de optar pela anulação ou em manter os efeitos do ato, por estar em causa um efeito ope legis, de afastamento do efeito invalidatório do ato ilegal. X - Passam a estar previstas as concretas circunstâncias em que a lei reconhece que não obstante o ato ser ilegal, não se produz o efeito anulatório do ato administrativo, deste modo se delimitando o âmbito do controlo de legalidade a realizar pelo poder judicial. XI - Configura o n.º 5 do artigo 163.º do CPA um poder-dever de não anulação do ato, verificados os pressupostos legais previstos nas suas respetivas alíneas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35072 |
| Nº do Documento: | SA12026020501742/24 |
| Recorrente: | JUNTA DE FREGUESIA DE ... |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |