Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0479/16
Data do Acordão:09/27/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:TAXA MUNICIPAL
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:A fundamentação imposta na Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais exige, no artigo 8º, nº 2, alínea c), que o regulamento que crie taxas municipais contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas taxas. A citada Lei, que entrou em vigor, em 1 de janeiro de 2007, consagrou um regime transitório, que permitia aos municípios a adequação dos regulamentos até ao início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, versão original, ou até início do 3º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, versão da Lei nº 64-A/2008, de 31-12, OE para 2009, artigo 53º, ou, finalmente, até ao dia 30 de abril de 2010, versão da Lei nº 117/2009, de 29/12.
Nº Convencional:JSTA00070327
Nº do Documento:SA2201709270479
Data de Entrada:04/14/2016
Recorrente:MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA
Recorrido 1:A............, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - TAXAS.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 N1 D.
CPC13 ART615 ART662 N2 D.
CPA91 ART135.
RJUE99 ART3 ART44 N4 ART57 N6 ART116 N5.
RGTAL06 ART17.
LFL98 ART19 A.
LFL07.
L 117/09 DE 2009/12/29.
L 64-A/08 DE 2008/12/31 ART53.
RGU MUNICIPAL DE EDIFICAÇÕES - MUNICÍPIO PONTE DE LIMA IN DR 2S N269 DE 2001/11/20.
Referência a Doutrina:CLÁUDIA REIS DUARTE E MARIANA COENTRO RIBEIRO - AS TAXAS MUNICIPAIS NO SECTOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL: EM ESPECIAL AS TAXAS PELA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS DO MUNICÍPIO DE LISBOA 2013.
Aditamento: