Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0479/16 |
| Data do Acordão: | 09/27/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL REGIME TRANSITÓRIO |
| Sumário: | A fundamentação imposta na Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais exige, no artigo 8º, nº 2, alínea c), que o regulamento que crie taxas municipais contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas taxas. A citada Lei, que entrou em vigor, em 1 de janeiro de 2007, consagrou um regime transitório, que permitia aos municípios a adequação dos regulamentos até ao início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, versão original, ou até início do 3º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, versão da Lei nº 64-A/2008, de 31-12, OE para 2009, artigo 53º, ou, finalmente, até ao dia 30 de abril de 2010, versão da Lei nº 117/2009, de 29/12. |
| Nº Convencional: | JSTA00070327 |
| Nº do Documento: | SA2201709270479 |
| Data de Entrada: | 04/14/2016 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - TAXAS. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART125 N1 D. CPC13 ART615 ART662 N2 D. CPA91 ART135. RJUE99 ART3 ART44 N4 ART57 N6 ART116 N5. RGTAL06 ART17. LFL98 ART19 A. LFL07. L 117/09 DE 2009/12/29. L 64-A/08 DE 2008/12/31 ART53. RGU MUNICIPAL DE EDIFICAÇÕES - MUNICÍPIO PONTE DE LIMA IN DR 2S N269 DE 2001/11/20. |
| Referência a Doutrina: | CLÁUDIA REIS DUARTE E MARIANA COENTRO RIBEIRO - AS TAXAS MUNICIPAIS NO SECTOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL: EM ESPECIAL AS TAXAS PELA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS DO MUNICÍPIO DE LISBOA 2013. |
| Aditamento: | |