Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02836/10.5BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ERRO OMISSÃO INDEMNIZAÇÃO PROVA |
| Sumário: | I - O novo regime do Código dos Contratos Públicos impõe ao empreiteiro, na fase pré-contratual, o ónus de identificar erros e omissões constantes do caderno de encargos, nos termos do artigo 61.º, n.º 1. Este dever é afastado quando se demonstre que, mesmo com a diligência objetivamente exigível, tais erros só poderiam ser detetados na fase de execução do contrato (n.º 2). II - Este ónus visa assegurar a colaboração do empreiteiro na melhoria das peças do procedimento e na boa execução da obra pública, prevenindo a sua responsabilização pelos encargos decorrentes da correção de erros e omissões. III - Caso o empreiteiro detete e comunique os erros e omissões na fase de formação do contrato, terá direito à indemnização integral pelos encargos de suprimento; se não os detetar, mas se provar que eram detetáveis nessa fase, a responsabilidade pelos custos será repartida na proporção de 50% entre o empreiteiro e o dono da obra. IV - Não resultando da matéria de facto assente quais os erros e omissões que eram detetáveis e foram detetados em fase de formação de contrato e os que sendo detetáveis nessa fase não o foram, nem quais os que apenas seriam detetáveis em fase de execução do contrato e foram denunciados atempadamente (ou não), não se mostra possível fazer operar a responsabilização do dono da obra, permanecendo a atribuição da responsabilidade ao empreiteiro à luz do disposto no 378.º do CCP (na versão aplicável à data dos factos). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35444 |
| Nº do Documento: | SA12026041602836/10 |
| Recorrente: | A... EMPREITEIROS, S.A. |
| Recorrido 1: | GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO - EMPRESA MUNICIPAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |