Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0469/25.0BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | ENSINO SUPERIOR CONCURSO INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DOCENTE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - O artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, impõe às instituições científicas e de ensino superior a abertura, até seis meses antes do termo do contrato de emprego científico, de um procedimento concursal destinado ao provimento de lugar com funções correspondentes às desempenhadas pelo investigador contratado, não podendo o “interesse estratégico” ser invocado para afastar a obrigação de abrir concurso. II - A referência ao “interesse estratégico” limita-se à escolha, devidamente fundamentada, entre a abertura de concurso para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente do ensino superior, não abrangendo a possibilidade de a instituição optar entre abrir ou não abrir concurso. III - Verificando-se que o Tribunal de 1.ª instância não apreciou a questão de facto essencial relativa à efetiva abertura ou não do procedimento concursal, impõe-se a baixa dos autos para fixação dessa matéria, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento. (sumário elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7 CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35129 |
| Nº do Documento: | SA1202602120469/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |