Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02297/21.3BEBRG |
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Data do Acordão: | 09/11/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
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Descritores: | REFORMA DECISÃO NULIDADE |
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Sumário: | I – Entendendo a Requerente da Reforma da decisão, que o Tribunal deveria acrescidamente ao decidido “ordenar à entidade demandada a correta emissão das declarações de tempo de serviço segundo a lei determina na alínea b) do n.° 2 do art. 3° do Decreto-Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro …”, tal não se mostra adequado pela singela razão de que tal não integrava o objeto da Ação, pelo que o desvirtuaria. II - Efetivamente, o objeto da Ação não é a “emissão das declarações de tempo de serviço segundo a lei determina na alínea b) do n.° 2 do art. 3° do Decreto-Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro”, mas o ato do júri do concurso. III - O Tribunal, como lhe competia, em função do objeto da Ação, limitou-se a anular o ato final do concurso, condenando a Entidade Administrativa a reavaliar e reordenar as candidaturas em função do decidido, não lhe competindo fixar o teor das declarações de tempo de serviço, o que se insere nas competências próprias da Entidade Administrativa. |
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Nº Convencional: | JSTA000P34238 |
Nº do Documento: | SA12025091102297/21 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE DO MÉDIO AVE E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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