Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01119/21.0BELRA |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA IMPUGNAÇÃO PROCEDIMENTO INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | I – Nos processos dirigidos à declaração de ilegalidade de disposições contidas nas peças do procedimento pré-contratual, a 2.ª parte do n.º 3 do art.º 103.º do CPTA estabelece um ónus de impugnação autónoma dos actos administrativos de aplicação dessas disposições. II – Tendo a recorrente impugnado disposições do programa do procedimento por considerar que delas resultava que a avaliação não incidia sobre os atributos da proposta, mas apenas sobre aspectos de natureza formal e que determinavam que o júri procedesse a uma análise e ponderação subjectiva ou arbitrária, está em causa apenas a legalidade do modelo de avaliação das propostas para efeitos de adjudicação. III – O acórdão recorrido, ao concluir pela procedência da excepção da falta de interesse em agir, com fundamento no incumprimento pela recorrente do aludido ónus, por falta de impugnação da exclusão da sua candidatura e da adjudicação do contrato, partiu de um pressuposto errado, uma vez que a primeira não corresponde a um acto de aplicação concreta das disposições pretensamente ilegais e o segundo nem sequer ainda foi praticado. IV – Assim, porque, com o referido fundamento, a excepção da falta de interesse em agir não podia proceder, terá o acórdão de ser revogado. |
| Nº Convencional: | JSTA00071505 |
| Nº do Documento: | SA12022062301119/21 |
| Data de Entrada: | 04/28/2022 |
| Recorrente: | A............, S.A. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPTA ART 103 CCP ART74 N1, ART75 N1, ART132 N1, AL.N), ART139 N3, ART 163, ART188, ART189 |
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