Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021/25.0BEVIS-SA1 |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | LEGALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS MODIFICAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Tendo a decisão de prorrogação sido publicitada já depois do prazo de apresentação das candidaturas, significa que os concorrentes apenas poderiam ter tido conhecimento dessa decisão de prorrogação já depois de findo o prazo de apresentação das propostas, o que significa que deixaram passar o prazo previsto, com as inerentes consequências. II - Mostrando-se provado que nenhum dos candidatos ou pretensos candidatos pediu a disponibilização do espaço das obras a executar para visitas, até porque essa inspecção pôde ser efectivada, sem que quaisquer constrangimentos fossem apontados, conforme previsto e possibilitado no Programa do Procedimento, não se entende a razão da prorrogação, que, com base no fundamento proposto pelo júri, nem sequer foi solicitado, mesmo quando o próprio Programa do Concurso afastava, desde logo, qualquer pedido de prorrogação com base numa eventual necessidade de inspecção. III - Desconhecendo a entidade adjudicante as propostas apresentadas, em tempo, não se pode introduzir como fundamento para a prorrogação a obtenção de melhores propostas e, em especial, pretensamente, ampliar o número de concorrentes. IV - Mostra-se, assim, ilegal a prorrogação do prazo de apresentação de candidaturas, devendo, em consequência, além de ser desconsiderada a proposta da contra interessada, ser considerada, atentos os critérios de adjudicação, como primeira classificada a proposta da A./recorrente. V - Assim, porque, por um lado, a adjudicação deveria ter sido efectivada com a A./Recorrente, que não com a contra interessada, e, por outro, porque as obras se encontram em fase de conclusão, verifica-se uma situação de impossibilidade absoluta de celebração de contrato com a A./Recorrente, pelo que, deverá ser efectivada a modificação do objecto do processo, nos termos e efeitos previstos nos arts. 45.ºe 45.º A do CPTA, ainda que este incidente tenha de ser instruído e decidido pela 1.ª instância, após baixa dos autos ao TAF de Viseu, que não pelo STA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34615 |
| Nº do Documento: | SA120251127021/25 |
| Recorrente: | A..., LDA. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA GUARDA E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |