Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0363/14.0BEAVR.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/04/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - Quando a quantificação da matéria tributável de uma sociedade haja de fazer-se com recurso a métodos indirectos, sem prejuízo de a AT estar obrigada a usar meios que se revelem idóneos à determinação do valor real dos rendimentos sujeitos a imposto (assegurando a tributação de acordo com o rendimento real do sujeito passivo, imposta pelo n.º 2 do art. 104.º da CRP), porque essa avaliação é feita com base em indícios ou presunções e assenta num juízo probabilístico, há que aceitar uma natural incerteza. III - Dada a natural incerteza que revestem os métodos indirectos, para pôr em causa a quantificação da matéria tributável a que a AT chegou com recurso a métodos indirectos não basta ao sujeito passivo suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes se lhe impondo que demonstre a inadequação ou errada aplicação dos critérios de quantificação utilizados (cfr. artigo 74.º, n.º 3, da LGT). Porque os juízos de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo estão fora dos poderes de sindicância deste Supremo Tribunal (cfr. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT) e porque o acórdão recorrido decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial há muito firmado por este Supremo Tribunal quanto à distribuição do ónus da prova nos casos de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, não se justifica admitir o recurso excepcional de revista interposto em ordem à reapreciação dessa questão. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35027 |
| Nº do Documento: | SA2202602040363/14 |
| Recorrente: | A..., UNIP., LDA. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |