Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02489/09.3BELRS.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não é de admitir a revista se o Tribunal Central Administrativo decidiu a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional de acordo com uma interpretação normativa plausível em face das regras da hermenêutica jurídica e que, ademais, encontra respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35387 |
| Nº do Documento: | SA22026041502489/09 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | BANCO 1..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |