Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 064/21.3BALSB |
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Data do Acordão: | 09/11/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
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Descritores: | CONCURSO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COORDENADOR COMISSÃO DE SERVIÇO LEGALIDADE PROCEDIMENTO |
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Sumário: | I - A limitação temporal prevista no artigo 162.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público (EMP) aplica-se à função de Magistrado Coordenador de Comarca, independentemente da comarca em que seja exercida. A interpretação da norma como admitindo sucessivas comissões de serviço mediante mera mobilidade intercomarcal, contraria a letra, o espírito e a lógica do EMP, esvaziando os princípios de rotatividade, renovação institucional e igualdade de oportunidades. A comissão de serviço para o cargo de procurador coordenador está limitada a dois mandatos consecutivos (três anos, renovável por igual período), sendo apenas admissível uma terceira renovação em circunstâncias excecionais, quando não exista outro candidato para a comarca em causa. A deliberação do CSMP que designou magistrados para uma terceira comissão de serviço, após dois mandatos completos, consubstancia vício de violação de lei, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA. II - A audiência prévia constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo, nos termos do artigo 121.º do CPA, sendo a sua dispensa admissível apenas em casos de urgência devidamente fundamentada, conforme o artigo 124.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do mesmo diploma. Considera-se devidamente motivada, proporcional e conforme aos princípios da legalidade e da boa administração, a decisão de dispensar a realização da audiência prévia, quando, como no caso, a mesma é ditada por razões atinentes à continuidade funcional e estabilidade na direção dos serviços do Ministério Público. III - A ausência de densificação dos critérios de avaliação em procedimento concursal para o cargo de Magistrado Coordenador de Comarca consubstancia vício de violação de lei e de forma, por violação dos princípios da imparcialidade, da transparência, da igualdade de oportunidades e da sindicabilidade administrativa, consagrados nos artigos 266.º, n.º 2, 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1 da CRP, bem como nos artigos 3.º, 6.º, 152.º e 163.º do CPA. A mera enunciação genérica dos critérios previstos no artigo 25.º, n.º 3 do Regulamento do Movimento do Ministério Público, sem definição de subcritérios objetivos, escalas de pontuação ou grelhas classificativas, compromete a objetividade da avaliação e impede o controlo jurisdicional efetivo. A jurisprudência consolidada do STA exige que os critérios sejam não apenas previamente definidos, mas densificados de forma clara e verificável, antes do conhecimento dos candidatos, para garantir a imparcialidade objetiva e evitar a manipulação dos parâmetros em função dos perfis concorrentes. No caso concreto, apenas o critério relativo às anteriores classificações de serviço foi densificado, sendo os restantes aplicados de forma genérica e sem fundamentação suficiente. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Nº Convencional: | JSTA000P34229 |
Nº do Documento: | SA120250911064/21 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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