Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0280/09.6BEMDL |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODER-DEVER TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO PROVA PERICIAL |
| Sumário: | I - Em sede de revista, o Supremo Tribunal Administrativo exerce um controlo de legalidade, não lhe cabendo a reapreciação da matéria de facto, salvo em casos excecionais, como nas situações de erro de direito no exercício dos poderes de reapreciação pelas instâncias (cfr. artigo 12.º do ETAF e artigo 150.º do CPTA).» II - O artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil consagra verdadeiros poderes-deveres do tribunal de 2.ª instância, impondo-lhe ordenar a renovação da prova ou a produção de novos meios probatórios sempre que subsistam dúvidas sérias sobre a credibilidade ou o sentido dos depoimentos, ou dúvida fundada sobre a prova realizada. III - Reconhecendo o tribunal de 2.ª instância a inadequação da prova produzida e a necessidade de prova pericial para a correta apreciação de factos de natureza técnica e contabilística, não pode limitar-se a expurgar tais factos do elenco dos factos provados, sob pena de violação do modelo legal de reapreciação da matéria de facto. IV - A omissão do exercício dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º, n.º 2, do CPC configura erro de julgamento juridicamente relevante, determinando a anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao tribunal de 2.ª instância para produção da prova julgada necessária e prolação de nova decisão. V - Em ações de elevado valor económico, a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, depende de uma ponderação concreta da complexidade da causa, da conduta processual das partes e da intensidade da atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida, à luz dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça. (sumário elaborado «Nos termos do artigo 12.º do ETAF e do artigo 150.º do CPTA, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede de revista, exerce um controlo de legalidade, estando-lhe vedada, em regra, a reapreciação da matéria de facto, salvo quando esteja em causa erro de direito no modo como as instâncias exerceram os poderes de reapreciação que lhes estão legalmente atribuídos.» (Sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º 7 do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35441 |
| Nº do Documento: | SA1202604160280/09 |
| Recorrente: | A..., S.A. E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | B..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |