Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:059/22.0BELRA
Data do Acordão:02/05/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:AVALIAÇÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
HOMOLOGAÇÃO
RECLAMAÇÃO
ACTO CONFIRMATIVO
INIMPUGNABILIDADE DO ACTO
Sumário:I - O Tribunal deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma exceção dilatória (Artigo 278.° n.° 1 alínea e) do Código de Processo Civil).
Já em matéria de conhecimento das exceções perentórias, estabelece o artigo 579.° do mesmo Código que o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado, tal como resulta, igualmente, do n.° 3 do artigo 89.° do CPTA.
II - O conhecimento das exceções dilatórias e perentórias é de conhecimento oficioso, sem prejuízo de as partes as poderem suscitar.
III - A inimpugnabilidade de ato constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. n.° 2 e n.° 4 alínea i), ambos do artigo 89.° do CPTA).
IV - Resulta do n.° 1 do artigo 53.° do CPTA, que não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.
V - A decisão decorrente de Reclamação de Ato de Homologação à luz do SIADAP constitui uma reclamação facultativa, não interrompendo o prazo de impugnação contenciosa do ato primário de Homologação.
VI - Incidindo a impugnação contenciosa sobre a decisão de indeferimento da reclamação facultativa apresentada do ato de homologação da avaliação, tal decisão constitui um ato meramente confirmativo, sendo, assim, inimpugnável nos termos do n.º 1 do art. 53.° do CPTA, verificando-se, deste modo a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato, prevista na al. i) do n.º 4 do artigo 89° do CPTA, análise que sempre seria de conhecimento oficioso, nos termos do art. 578.° do CPC e n.º 2 do art. 89.° do CPTA.
VII - Estando-se perante uma Reclamação Facultativa, ao Recorrido impendia o ónus de impugnar, tempestivamente, o ato primário.
VIII - Há circunstâncias especiais em que a decisão das questões prévias pode ser reapreciada posteriormente pelo tribunal, mormente quando se tratar de pressuposto processual negativo.
IX - Nos termos do artigo 53°, n° 1, do CPTA, são atos confirmativos aqueles que "se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores".
Nº Convencional:JSTA000P35073
Nº do Documento:SA120260205059/22
Recorrente:INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: