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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0303/23.6BELSB
Data do Acordão:11/27/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CONLUIO
EXCLUSÃO
PROCEDIMENTO
Sumário:I - Resultando evidente ao Tribunal similitudes entre duas propostas apresentadas a Concurso, tal constitui forte indício da existência de atos ou informações, entre ambas as empresas, suscetíveis de falsear as regras da concorrência e, consequentemente, da falta de autonomia e independência das propostas apresentadas, o que constitui violação do disposto no artigo 70.° n.° 2 alínea g) do CCP, determinante da exclusão de ambos.
II - Os indícios em presença mostram-se suficientes para se poder concluir que as duas entidades tiveram conhecimento das propostas apresentadas uma pela outra, mostrando-se aplicável o previsto no artigo 70.°, n. 2, al. g) do CCP.
III - A referida causa de exclusão não pressupõe a prática de um ilícito concorrencial punível nos termos da Lei da Concorrência, mas sim a violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento no domínio da contratação pública, como se sublinhou no acórdão proferido em 15/9/2022, no Proc. nº C-416/21, Landkreis Aichach-Friedberg c/ J. Sch. Omnibusunternehmen, ECLI:EU:C:2022:689.
IV - O nível de prova exigido para demonstrar a existência de propostas que não são autónomas nem independentes, exige tão-só a demonstração da violação das regras de adjudicação de contratos públicos, não só através de provas diretas mas também através de indícios, desde que estes sejam objetivos e concordantes.
V - Os múltiplos indícios recolhidos nos autos através da análise das propostas são claramente objetivos e concordantes, abrangendo, para além de aspetos formais, igualmente aspetos substanciais, constituindo verificados fortes indícios tendentes à exclusão nos termos do art° 70° n° 2 al. g) do CCP"
VI - De resto, o TJUE, em jurisprudência recente, tem não só reiterado o decidido no Proc. C-531/16, como tem revelado maior exigência quanto à necessidade de reconhecer como ilegítimas (por violadoras do princípio da concorrência) situações que objetivamente indiciam a violação da concorrência, como sucede com:
i) a legítima presunção de em caso de fusão entre os dois proponentes pré‑selecionados existiu entre eles uma troca de informações sensíveis relativas ao procedimento de adjudicação e que esta circunstância seria suscetível de, no momento da apresentação das propostas, conferir vantagens injustificadas face aos outros proponentes e uma tal situação é, em princípio, suficiente para que a proposta do proponente incorporante não possa ser tida em conta pela entidade adjudicante (v. Acórdão de 11 de julho de 2019, Telecom Italia SpA, C-697/17, n.ºs 51 e 52) e ii) a especial vigilância e controlo que deve existir sobre proponentes interligados quando apresentem propostas autónomas (v. Acórdão de 15 de Setembro de 2022, J. Sch. Omnibusunternehmen e K. Reisen, C-416/21, n.ºs 59 a 61).
Nº Convencional:JSTA000P34619
Nº do Documento:SA1202511270303/23
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:ESPAP - ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: