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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0102/20.7BALSB
Data do Acordão:05/07/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NACIONALIZAÇÃO
ACTO POLÍTICO
ACTO LEGISLATIVO
ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
IMPUGNABILIDADE
ACTO
Sumário:I - A forma do ato não se afigura relevante para a sua qualificação normativa, importando distinguir entre o ato emanado no exercício da função político-legislativa ou da função administrativa em função da sua substância ou do seu concreto conteúdo, por se extrair da Constituição, nos termos do princípio da legalidade democrática, previsto no n.º 3 do artigo 3.º e do princípio da tipicidade da lei, estabelecido no n.º 5 do artigo 112.º, ambos da Constituição, a obrigatoriedade de distinguir as funções do Estado de acordo com critérios materiais e não com base em critérios orgânico-formais.
II - O D.L. n.º 33-A/2020, de 02/07 materializa, no caso concreto, o regime da apropriação pública aprovado em Anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11/11, relevando para além da sua natureza formalmente normativa, o seu carácter intrínseco.
III - O ato de apropriação através de nacionalização das participações detidas pela Autora consiste numa medida que tem a Autora como única sua destinatária, sendo, por isso, um ato individual e concreto, cujos efeitos se esgotam na sua esfera jurídica, não constituindo nenhuma medida, nem geral, nem abstrata, nem projeta os seus efeitos para quaisquer terceiros indeterminados ou para um universo geral e abstrato de destinatários que pudessem ser detentores das participações sociais, dirigindo-se, única e exclusivamente, a assegurar a apropriação, por nacionalização, das participações sociais detidas pela Autora, representativas de 71,73 % do seu capital social, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do D.L. n.º 33-A/2020, consistindo numa medida concretizadora ou de execução do regime jurídico da apropriação, aprovado em Anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11/11, que, por sua vez, tem a sua habilitação legal no artigo 83.º da Constituição, no exercício de uma atividade secundária do Governo.
IV - Deve adotar-se um conceito restrito de função política, limitando-a à atividade dos órgãos superiores do Estado relativa à direção suprema e geral do Estado, tendo por objetivos a definição dos fins essenciais da comunidade.
V - Tratando-se de um processo de apropriação do setor privado para o setor público da maioria das participações sociais de uma empresa, à luz do que conjugadamente se disciplina na Constituição e na lei, e segundo os cânones emanados da jurisprudência e da doutrina relevante, segundo o qual os atos políticos são na sua maior parte praticados nas relações entre os órgãos superiores do Estado, com eficácia tendencialmente inter-orgânica e sem reflexos imediatos na esfera jurídica dos particulares, afigura-se que deva ser adotado um conceito restrito de ato político, já que permitindo respeitar o princípio da separação e interdependência de poderes consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição, permitirá assegurar a respetiva conciliação com o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição, com desenvolvimento no que à Justiça Administrativa diz respeito, no n.º 4 do artigo 268.º da lei fundamental.
VI - O ato de apropriação por nacionalização das participações sociais da C... pelo Governo não resultará do exercício da função política, mas sim da função administrativa, isto é, um ato emanado do Governo, que visa dar execução a uma lei anterior, que consiste o regime de apropriação pública de participações sociais, aprovado em Anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11/11.
VII - O ato impugnado reúne todas as características de ato administrativo previstas no artigo 148.º do CPA e no artigo 51.º do CPTA para poder ser impugnado judicialmente nos Tribunais Administrativos, pois consiste numa decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, visando prosseguir os interesses postos na lei a cargo do Governo, no exercício da sua função administrativa.
Nº Convencional:JSTA000P33686
Nº do Documento:SA1202505070102/20
Recorrente:A... LIMITED (“A...”)
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: