Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0278/24.4BEPNF |
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Data do Acordão: | 04/29/2025 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | PEDIDO REENVIO PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE |
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Sumário: | I - A finalidade da consulta prejudicial prevista no art. 93.º do CPTA não é que o Supremo Tribunal Administrativo, ainda que indirectamente, substitua o tribunal de primeira instância na decisão da causa, mediante o conhecimento de todas e cada uma das questões suscitadas no processo. II - A existência de mais de duas centenas de decisões que se pronunciaram sobre as questões que se pretende colocar ao Supremo Tribunal Administrativo, muitas das quais se encontram já em sede de recurso jurisdicional, desaconselha a pronúncia em sede de reenvio prejudicial, sob pena de indesejável “perturbação” do normal esquema de recursos jurisdicionais quando já não se verificam os pressupostos que justificariam a intervenção – que se quer prévia – deste Supremo Tribunal. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33649 |
Nº do Documento: | SAP202504290278/24 |
Recorrente: | SUA EXCELÊNCIA SENHORA JUÍZA DESEMBARGADORA, PRESIDENTE DOS TAF’S ZONA NORTE |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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