Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01491/10.7BELRA |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | DIREITO DO URBANISMO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DENSIDADE POPULACIONAL NULIDADE |
| Sumário: | I - O n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento do PDM da Marinha Grande aplica-se às áreas autónomas a urbanizar, isto é, ao conjunto compreendido pelas parcelas líquidas destinadas a edificação, vias de acesso, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, sob pena de se concluir, na situação sub judice, pela ausência legal/regulamentar de restrições à área de ocupação do terreno e de construção para cada parcela ou lote, autónoma ou isoladamente considerados. II - São nulos os atos de licenciamento das operações urbanísticas em causa nos autos (aprovação do projeto de arquitetura e deferimento do pedido de licenciamento) que permitem uma construção com uma densidade habitacional máxima de 8 fogos/ha, quando o RPDM permitia apenas 3 e um índice de construção bruta de 1,110917, quando o RPDM apenas permitia 0,6 para o prédio inserido na zona designada “restante área urbana” do aglomerado urbano da Marinha Grande. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35439 |
| Nº do Documento: | SA12026041601491/10 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |