Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0171/25.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA APENSAÇÃO REQUERIMENTO MEIO PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Não pode ser oficiosamente apreciada em sede de Recurso, exceção que não tenha sido suscitada, apreciada e decidida em 1.ª instância, mormente quando esta decidiu de mérito, designadamente, a exceção dilatória de impropriedade do meio processual utilizado. II - Perante uma situação em que nos respetivos articulados não foi arguida pelo demandado em 1ª instância, concreta matéria de defesa por exceção, sede própria para esse efeito, não poderá oficiosamente o Tribunal de Recurso vir a suscitar e decidir exceção, no caso de impropriedade do meio processual utilizado, determinante da absolvição da entidade demandada da instância. III - A admitir tal via de apreciação, estar-se-ia a subverter o objetivo prosseguido pelo regime inserto no n.º 2 do art. 88.º do CPTA, uma vez que, tomada uma decisão de mérito, mostra-se inexequível o inovatório conhecimento, em momento ulterior, de exceção oficiosamente suscitada. IV - Concluindo a 1.ª instância pela regularidade adjetiva do meio processual e não tendo as partes, no seu recurso para o TCA, questionado a decisão com o fundamento de que o tribunal a quo deveria ter apreciado uma suposta impropriedade do meio processual utilizado, deverá considerar-se estabilizada a decisão de mandar prosseguir o processo tramitado como intimação. V - Mal se compreende como pode o Tribunal de Recurso, face a Ação em que foi já proferida decisão de mérito em 1ª Instância, conhecer oficiosamente questão não suscitada pelas partes, nem apreciada na sentença recorrida, sendo que os recursos se destinam a reapreciar questões anteriormente decididas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34618 |
| Nº do Documento: | SA1202511270171/25 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN) – ARQUIVO CENTRAL DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |