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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0171/25.3BEPRT
Data do Acordão:11/27/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:INTIMAÇÃO
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
APENSAÇÃO
REQUERIMENTO
MEIO PROCESSUAL
Sumário:I - Não pode ser oficiosamente apreciada em sede de Recurso, exceção que não tenha sido suscitada, apreciada e decidida em 1.ª instância, mormente quando esta decidiu de mérito, designadamente, a exceção dilatória de impropriedade do meio processual utilizado.
II - Perante uma situação em que nos respetivos articulados não foi arguida pelo demandado em 1ª instância, concreta matéria de defesa por exceção, sede própria para esse efeito, não poderá oficiosamente o Tribunal de Recurso vir a suscitar e decidir exceção, no caso de impropriedade do meio processual utilizado, determinante da absolvição da entidade demandada da instância.
III - A admitir tal via de apreciação, estar-se-ia a subverter o objetivo prosseguido pelo regime inserto no n.º 2 do art. 88.º do CPTA, uma vez que, tomada uma decisão de mérito, mostra-se inexequível o inovatório conhecimento, em momento ulterior, de exceção oficiosamente suscitada.
IV - Concluindo a 1.ª instância pela regularidade adjetiva do meio processual e não tendo as partes, no seu recurso para o TCA, questionado a decisão com o fundamento de que o tribunal a quo deveria ter apreciado uma suposta impropriedade do meio processual utilizado, deverá considerar-se estabilizada a decisão de mandar prosseguir o processo tramitado como intimação.
V - Mal se compreende como pode o Tribunal de Recurso, face a Ação em que foi já proferida decisão de mérito em 1ª Instância, conhecer oficiosamente questão não suscitada pelas partes, nem apreciada na sentença recorrida, sendo que os recursos se destinam a reapreciar questões anteriormente decididas.
Nº Convencional:JSTA000P34618
Nº do Documento:SA1202511270171/25
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN) – ARQUIVO CENTRAL DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: