Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01451/13.6BESNT 0635/16 |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL COLIGAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 36º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. II - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do art. 278.º do CPC]. III - Tendo os 3 oponentes deduzido oposição coligadamente, mas com uma causa de pedir comum a todos e com causas de pedir próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela (potenciando a existência de 4 oposições ao invés de apenas 3, contrariando o desígnio de economia processual visado pela coligação de oponentes), motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 38.º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25203 |
| Nº do Documento: | SA22019112101451/13 |
| Data de Entrada: | 05/25/2016 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO, A...... E OUTROS |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |