Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020647 |
| Data do Acordão: | 04/01/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IVA INCIDÊNCIA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ADIANTAMENTO DONO DA OBRA REEMBOLSO SUBVENÇÃO COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO MÚTUO CONTRA PRESTAÇÃO COMPENSAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Os adiantamentos previstos no art. 191, do Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, efectuados pelo dono da obra a favor do empreiteiro, no âmbito de contratos de empreitadas de obras públicas, são reembolsados à medida que os materiais forem aplicados, por dedução nos respectivos pagamentos contratuais. II - Tais adiantamentos constituem uma antecipação de pagamentos contratuais, não tendo a natureza de mútuos. III - Sendo o valor tributável para efeitos de IVA, a contraprestação obtida ou a obter pelo sujeito passivo (art. 16, n. 1, do C.I.V.A.), os valores relativos aos adiantamentos não poderão deixar de ser considerados para incidência do I.V.A.. IV - A situação gerada com tais adiantamentos enqudra-se na 2 parte do n. 1 deste art. 35 do C.I.V.A., pelo que é obrigatória a emissão de documento comprovativo da sua percepção, no momento em que esta ocorre, isto é, antes do momento em que se efectivam as transmissões de bens ou prestações de serviços englobados no contrato de empreitada e, consequentemente, o I.V.A. torna-se exigível no momento da percepção dos adiantamentos (art. 8, n. 2, do C.I.V.A.). V - No artigo 16, n. 1, alínea c), do C.I.V.A., dá-se uma definição do que deve entender-se por "subvenções directamente conexas com o preço das operações", esclarecendo-se que são as "estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixados anteriormente à realização das operações", o que impede que se considere para esse efeito todas as compensações por insuficiência de receitas de exploração, designadamente a participação à forfait em despesas gerais. IV - Concluindo-se que deve ser anulado parcialmente o acto de liquidação impugnado, deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto se a fixada na decisão recorrida é insuficiente para determinar em que medida deve ser decidida tal anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00049008 |
| Nº do Documento: | SA219980401020647 |
| Data de Entrada: | 03/27/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | IRMÃOS LOURO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. ORDENADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART191 ART192 N1. ETAF84 ART21 N4. CIVA84 ART1 N1 ART8 N1 N2 ART16 N1 N5 C ART35 N1 ART82 ART89. CPC96 ART668 N1 D ART716 ART729 N3. CIVA84 NA REDACÇÃO DO DL 195/89 DE 1989/06/12 ART16 N5 C. |
| Legislação Comunitária: | SEXTA DIR CEE ART11-A N1 A. |
| Referência a Doutrina: | TERESA LEMOS IN CTF N350 PAG617-622. |