Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032753/24.5BELSB.SA1 |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO CAUTELAR ACREDITAÇÃO ENSINO SUPERIOR |
| Sumário: | Não se justifica a admissão da revista se o acórdão recorrido se baseia na factualidade julgada provada, sem que esteja ao alcance da revista conhecer da divergência factual invocada, por os invocados erros na apreciação da prova e na fixação dos factos matérias constituir matéria que está subtraída do âmbito do recurso de revista, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA e não se vislumbrar a verificação do requisito da admissão da revista para a melhor aplicação do direito, por não evidenciar o acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento de direito, nem se verificar o requisito da relevância jurídica ou social por o pedido cautelar depender das particularidades do caso concreto, designadamente, no que se refere ao requisito do periculum in mora, posto em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34670 |
| Nº do Documento: | SA120251127032753/24 |
| Recorrente: | CESPU - COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E UNIVERSITÁRIO, CRL |
| Recorrido 1: | AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |