Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01666/23.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - Dispõe o artigo 104.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que: “[c]ompete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar se estão suficientemente esclarecidos por uma decisão prejudicial, ou se entendem que é necessário recorrer de novo ao Tribunal.” II - Persistindo a dúvida sobre se nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, como é o caso, a falta de entrega da declaração de compromisso por parte da filial, que é tratada como uma entidade terceira à luz do artigo 63.º, n.º 1, daquela Diretiva 2014/24/EU (cfr. acórdão do TJUE de 22.01.2026, proc. C-812/24), e através da qual esta se compromete, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar, deve entender-se como sanável à semelhança do que sucede com o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), justifica-se colocar a questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. III - O reenvio prejudicial determina a suspensão da instância, nos termos dos artigos 267.º do TJUE e 269.º e 272.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35066 |
| Nº do Documento: | SA12026020501666/23 |
| Recorrente: | LIPOR – SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO |
| Recorrido 1: | A..., S.A. E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |