Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0136/20.1BESNT |
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Data do Acordão: | 05/07/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | COMPARTICIPAÇÃO MEDICAMENTOS FIXAÇÃO DE PREÇOS REVISÃO DE PREÇOS |
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Sumário: | I - Apesar de o medicamento S. não estar classificado, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, a) do Estatuto do Medicamento, quanto à sua respetiva dispensa como medicamento de uso exclusivo hospitalar, há medicamentos que, pelas características patológicas da doença a que se destinam, pelo seu grau de eficácia e perfil de segurança, deverão ser administrados sob estreita vigilância médica, estando submetidos a um regime excecional que afasta o regime comum da sua prescrição e dispensa, assim como, o respetivo regime de encargos dos medicamentos de uso ambulatório. II - O D.L. n.º 97/2015, de 01/06, criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias da Saúde (SiNATS) e estabeleceu um novo enquadramento jurídico para o regime de preços dos medicamentos integrados naquele sistema. III.- O medicamento S. é um medicamento não genérico, sujeito a receita médica, submetido desde 22/10/1999 ao regime de comparticipação de medicamentos, por esse motivo, aplica-se o regime aprovado pela Portaria n.º 321/2017, de 25/10, a qual determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. IV - Em função deste regime de comparticipação excecional, os medicamentos para tratamento da acromegalia só podem ser dispensados em farmácias hospitalares e são financiados a 100% pelo SNS. V - Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia, abrangidos pela Portaria n. º 321/2017, de 25/10, apenas são dispensados em meio hospitalar, pelo que, para efeitos de prescrição, dispensa e respetivo regime de encargos financeiros, são verdadeiros medicamentos de uso exclusivo hospitalar. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33687 |
Nº do Documento: | SA1202505070136/20 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DA SAÚDE, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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