Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038465
Data do Acordão:12/19/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS.
PROPOSTA.
HOMOLOGAÇÃO.
AMNISTIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PENA DE INACTIVIDADE.
Sumário:I - A proposta de qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, feita pelo instrutor do processo disciplinar, apenas tem existência jurídica após a respectiva homologação, pela entidade competente para a decisão final.
II - Esta entidade, caso discorde das conclusões do relatório final do instrutor, por considerar aplicável pena superior à proposta no relatório final, poderá ordenar a reformulação do processo disciplinar.
III - Neste caso, não releva para efeito de aplicação de lei de amnistia, a proposta formulada naquele relatório.
IV - Não viola o princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena de inactividade por um ano a uma professora que, durante os trabalhos escolares e de forma sistemática, agride diversos alunos com bofetadas, reguadas e com uma vara metálica.
Nº Convencional:JSTA00057042
Nº do Documento:SA120011219038465
Data de Entrada:09/11/1995
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1995/05/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ.
EDF84 ART12 N5 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC29840 DE 1995/05/02.; AC STAPLENO PROC38605 DE 2000/01/18.; AC STA PROC33221 DE 1994/11/22.; AC STA PROC40160 DE 1997/11/18.; AC STA PROC32115 DE 1999/04/27.; AC STA PROC40528 DE 1998/03/10.
Aditamento: