Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0984/24.3BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/11/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I - No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no artº.276, do C.P.P.T. (com natureza meramente impugnatória), o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, assim estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, nomeadamente, que sejam invocados "a posteriori" na pendência do mesmo, ou de outro, meio impugnatório. II - O legislador quis, quanto às dívidas que se mostrassem liquidadas e vencidas antes do acordo já celebrado, que estas fossem objecto de negociação logo nessa sede, podendo as demais, ou seja, as vencidas posteriormente a esse acordo, servir de fundamento ao pagamento de até 150 prestações à luz do artº.196, nº.7, do C.P.P.T. III - Em sede de lei ordinária, o princípio da legalidade surge-nos, além do mais, como norteador de toda a actividade da A. Fiscal (cfr.artº.55, da L.G.T.). IV - O princípio da proporcionalidade (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.), impõe à Administração Tributária o dever de só incomodar os contribuintes na medida do estritamente necessário para os fins que tem em vista. Por outras palavras, do princípio da proporcionalidade resulta o dever da actuação administrativa ocasionar uma limitação à lesão dos bens e direitos privados que seja adequada (causalmente ajustada), necessária (menos lesiva) e equilibrada (ajustamento custo/benefício), em razão dos fins de interesse público que se pretendem atingir. V - O princípio constitucional do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva está consagrado no Diploma Fundamental, desde logo, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos fundamentais (cfr.artº.20, da C.R.Portuguesa). Já o artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa (consagrando a plenitude do acesso à jurisdição perante os poderes públicos), estatui que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35086 |
| Nº do Documento: | SA2202602110984/24 |
| Recorrente: | A…, S.A. ANTERIORMENTE B… SGPS, S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |