Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0984/24.3BEPRT.SA1
Data do Acordão:02/11/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I - No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no artº.276, do C.P.P.T. (com natureza meramente impugnatória), o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, assim estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, nomeadamente, que sejam invocados "a posteriori" na pendência do mesmo, ou de outro, meio impugnatório.
II - O legislador quis, quanto às dívidas que se mostrassem liquidadas e vencidas antes do acordo já celebrado, que estas fossem objecto de negociação logo nessa sede, podendo as demais, ou seja, as vencidas posteriormente a esse acordo, servir de fundamento ao pagamento de até 150 prestações à luz do artº.196, nº.7, do C.P.P.T.
III - Em sede de lei ordinária, o princípio da legalidade surge-nos, além do mais, como norteador de toda a actividade da A. Fiscal (cfr.artº.55, da L.G.T.).
IV - O princípio da proporcionalidade (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.), impõe à Administração Tributária o dever de só incomodar os contribuintes na medida do estritamente necessário para os fins que tem em vista. Por outras palavras, do princípio da proporcionalidade resulta o dever da actuação administrativa ocasionar uma limitação à lesão dos bens e direitos privados que seja adequada (causalmente ajustada), necessária (menos lesiva) e equilibrada (ajustamento custo/benefício), em razão dos fins de interesse público que se pretendem atingir.
V - O princípio constitucional do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva está consagrado no Diploma Fundamental, desde logo, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos fundamentais (cfr.artº.20, da C.R.Portuguesa). Já o artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa (consagrando a plenitude do acesso à jurisdição perante os poderes públicos), estatui que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P35086
Nº do Documento:SA2202602110984/24
Recorrente:A…, S.A. ANTERIORMENTE B… SGPS, S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: