Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0153/24.2BALSB |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 04/30/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
![]() | ![]() |
Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA EXCEPÇÃO DILATÓRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - O pagamento da taxa de justiça – autoliquidada – é condição de prossecução da ação. II - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação, como resulta expressamente do n.º 2, do art. 145.º, do CPC. III - Não tendo a A. procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, apesar de notificada para o efeito – guia para pagamento complementar e posterior guia para pagamento com multa (art. 570.º, n.º 3, do CPC) - cumpre absolver a Entidade Demandada da instância, por verificação de exceção dilatória inominada (art.s 577º, 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, al. e) do CPC e art. 89.º, n.ºs 2 e 4 do CPTA). |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P33659 |
Nº do Documento: | SA1202504300153/24 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |