Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:090/22.5BESNT
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RECLAMAÇÃO
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
Sumário:I - A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator. Como estatui o artigo 635.º, n.º 3, do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.
II - Após a alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (que aprovou o novo CPA), em regra, as reclamações e os recursos têm caráter facultativo, prevendo-se no artigo 3.º uma enumeração taxativa dos casos em que se devem considerar como necessárias as impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo.
III - Sendo as expressões indicadas no n.º 1 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, taxativas e não constando do texto do artigo 72.º, da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, nenhuma das referidas expressões - não se declara nem que a impugnação é “necessária”, nem que do ato de homologação existe sempre reclamação, nem que a utilização da reclamação “suspende” ou “tem efeito suspensivo” do ato de homologação da avaliação -, haverá que concluir que a reclamação nele prevista tem natureza facultativa.
IV - De acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de ato inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que esta se limite, ainda que fazendo uma análise mais aprofundada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, a confirmar a decisão recorrida.
Nº Convencional:JSTA00071958
Nº do Documento:SA120250911090/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:IEFP - INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: