Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01309/09.3BESNT |
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Data do Acordão: | 04/30/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | TRANSIÇÃO CARREIRA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA |
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Sumário: | I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de serviço» exercida pela Autora, com a figura comum e típica da comissão de serviço utilizada para o exercício de funções com caráter provisório ou transitório, por as funções exercidas pela Autora não serem distintas das que exerceria no âmbito do lugar de origem, nem as exercer a título provisório, antes com caráter de permanência e de continuidade da relação laboral. IV - A uma diferenciação de figuras não se pode aplicar o mesmo regime. V - A transição para a carreira/categoria prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, não implica uma redução remuneratória, assistindo o direito de a Autora manter a remuneração que até ali vinha auferindo, por a transição ope legis operada não produzir qualquer efeito jurídico de retirada do direito à remuneração efetivamente recebida, com caráter de continuidade, e não a título provisório. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33663 |
Nº do Documento: | SA12025043001309/09 |
Recorrente: | INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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