Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0119/23.0BCLSB |
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Data do Acordão: | 09/11/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANTERO SALVADOR |
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Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA |
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Sumário: | I - A (i)legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efectiva da titularidade da situação jurídica invocada pelo A., bastando-se com a alegação dessa titularidade, já a(i)legitimidade substantiva configura uma exceção peremptória inominada que tem a ver com a relação material, com o mérito da causa. II - Verifica-se legitimidade processual activa da A./Recorrida, pois que, conforme se evidencia da causa de pedir alegada, ainda que, apenas e só na eventualidade de nenhum dos dois clubes classificados em 16.º e 17.º lugar, poderem preencher os requisitos de admissão na Liga 2, poderia então o clube Demandante ser o admitido a participar nas competições em causa - competições profissionais da época desportiva 2023-24 da Liga Portuguesa de Futebol Profissional - , embora essa aferição, em concreto, se prenda com o mérito da causa, com a legitimidade material, substantiva, a ser apurada mais tarde. |
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Nº Convencional: | JSTA000P34232 |
Nº do Documento: | SA1202509110119/23 |
Recorrente: | LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL |
Recorrido 1: | A..., LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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