Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0969/19.1BELRS |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOAQUM CONDESSO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRS MAIS VALIAS INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei). II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. III - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda. IV - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a declará-lo, enquanto sujeito passivo de imposto. V - Sendo certo que o CIRE, no seu artº.268, nº.1, na redacção aplicável (a anterior à Lei 114/2017, de 29/12 - OE 2018), previa a isenção das mais-valias resultantes da dação em cumprimento ou cessão de bens do insolvente aos credores no âmbito do processo de insolvência, já não previa idêntica isenção no caso da venda, nada fazendo crer (designadamente, para efeitos da aplicação extensiva da norma a esta última situação) que o legislador tenha dito menos do que pretendia. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35396 |
| Nº do Documento: | SA2202604150969/19 |
| Recorrente: | AA E BB |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |