Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01183/23.7BEPRT
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:REINSCRIÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
INTERRUPÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
VIOLAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário:I – É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais.
II – Com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, foi introduzida, no seu artigo 2.º, uma norma de «interpretação autêntica» do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos (artigo 4.º), que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 01/01/2006 e sido restabelecido antes de 26/10/2024, salvo em situações excecionais.
III – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, quando interpretados nesse sentido, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proibição da retroatividade, em virtude da introdução de exigências probatórias e materiais não previstas na norma originária nem na jurisprudência administrativa consolidada.
IV – No caso concreto, estando em causa a reinscrição da Autora na CGA após uma breve interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, no contexto da contratação docente, e tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 01/01/2006.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34237
Nº do Documento:SA12025091101183/23
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: