Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0263/13.1BEMDL |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PETIÇÃO INICIAL ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - A apresentação de novos factos por parte da Autora em sede de futuro eventual aperfeiçoamento, no uso da prerrogativa prevista no artigo 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do CPTA, não subverte o princípio do contraditório, da estabilidade da instância e do dispositivo, pois que tem meramente por objetivo completar o que se mostra insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe e é percetível, não tendo, apenas, sido alegados todos os elementos fácticos que a integram. II - Do mesmo modo, o aperfeiçoamento não compromete os princípios do contraditório, da estabilidade da instância e do dispositivo, pois é o próprio artigo 590.° n.° 5 do CPC que estabelece que “Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.” III - Impende sobre o Juiz a obrigação de convidar ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, quando verifique haver uma deficiente exposição da matéria de facto (cfr. artigo 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 do CPTA), o que não compromete o princípio da estabilidade da instância e do dispositivo. IV - O único limite à introdução de novos factos no aperfeiçoamento, consiste em não existir uma alteração da causa de pedir, devendo a instância manter-se estável quanto aos seus elementos essenciais, de pedido e de causa de pedir. V - Não sendo inepta a petição inicial, v.g, por falta de indicação da causa de pedir, poderá haver, insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, que careçam de concretização. VI - Não tendo a Petição Inicial sido julgada inepta por falta de elementos essenciais de facto, mais tendo sido decidido que a ação era improcedente com base na ausência de alegação dos factos constitutivos do direito que o Autor se arroga, a decisão incorreu em erro de julgamento de direito pelo facto do Autor não ter sido convidado a aperfeiçoar a sua Petição Inicial ao abrigo do disposto nos artigos 87.° n.° 1 alínea b) e n.° 3 e 590.° do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35132 |
| Nº do Documento: | SA1202602120263/13 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE MOGADOURO |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |