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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0128/25.4BALSB
Data do Acordão:11/27/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:ANTERO SALVADOR
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUISITOS
MEIO PROCESSUAL
Sumário:I - Da conjugação do disposto nos arts. 9.º, 85.º e 109.º, todos do CPTA, resulta que o legislador, atenta a urgência do processo de Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, estabeleceu uma tramitação expressa e específica que apenas permite a aplicação do art.º 85.º do CPTA em casos em que o juiz do processo, em razão da complexidade do mesmo, o determine.
II - Assim, inexiste a possibilidade de, a requerimento, ou oficiosamente, o juiz determinar a intervenção acessória do Ministério Público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 85.º do CPTA.
III - A utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos pressupostos, a saber, (1) a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia - indispensabilidade de uma decisão de mérito e (2) não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal - impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade.
IV - A indispensabilidade do processo de intimação significa que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, sendo que a via normal de reacção é a da propositura de uma ação não urgente, associada, se necessário e verificados os respectivos requisitos, à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação.
V - Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias (não) urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia, é que deve ser utilizado o processo de intimação.
VI - Assim, a intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso.
Nº Convencional:JSTA000P34673
Nº do Documento:SAP202511270128/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: