Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0531/18.6BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/04/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - A nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o seu segmento decisório. Consubstancia-se num vício lógico do acórdão que emerge da circunstância de, na respetiva fundamentação, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente. II - A sentença (valendo para os acórdãos) é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. III – Sendo nula a sentença (ou o acórdão) que omita pronúncia sobre questões que o juiz deva analisar, tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal (artigo 608º, nº2 do CPC), que o juiz tem a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sem prejuízo, naturalmente, daquelas cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões. IV - O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer todos os argumentos e razões invocadas pela parte. V - Eventuais discordâncias e/ou erros de julgamento não são passíveis de serem postos em causa através da arguição de nulidades do acórdão. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35048 |
| Nº do Documento: | SA2202602040531/18 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |