Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0102/25.0BEPRT.SA1
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:NULIDADE
RECLAMAÇÃO
Sumário:I - O recurso de apelação previsto no art. 149.º do CPTA é um verdadeiro recurso substitutivo pelo que o TCA está obrigado a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão.
II - Tendo o tribunal “a quo" julgado do mérito da causa mas deixado de conhecer de certos fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo impugnado o TCA, entendendo que o recurso de apelação procede, deverá passar à apreciação e conhecimento de todos aqueles outros fundamentos de ilegalidade e que ainda não foram objeto de pronúncia “conhecendo de facto e de direito” tal como se prevê no referido art. 149.º do CPTA.
III - No quadro do recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA os poderes de cognição deste Supremo não são similares aos poderes do TCA no julgamento do recurso de apelação.
IV - O recurso revista obedece a normas próprias e delas resulta que o mesmo é um recurso excecional, a ser admitido num número limitado de casos, que, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objeto é a questão ou relação jurídica objeto da pronúncia no Tribunal recorrido, e que só por exceção é que assume a natureza de recurso anulatório, ou seja, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito.
V - O art. 679ºº do CPC exclui do âmbito da revista a regra de substituição ao tribunal recorrido que se encontra prevista para o recurso de apelação nos arts. 665.º do CPC e 149.º, n.º 1 do CPTA.
VI - Como afirmado no Acórdão reclamado, se é certo que o táxi é um transporte público, em momento algum, o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais, pois que, sendo caso disso, bastaria tê-lo afirmado, em face do que não se vislumbram razões justificativas para afastar o regime que é aquele que o legislador entende como regra para assegurar a transparência e a concorrência, sendo incontornavelmente aplicável o regime da contratação pública, por via do regime comum do CCP.
Nº Convencional:JSTA000P35448
Nº do Documento:SA1202604160102/25
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:B..., CRL E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: