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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04873/23.0BELSB-A
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:LEI DE AMNISTIA
EFEITOS
EFICÁCIA
Sumário:I - A amnistia da infração disciplinar não isenta os Autores da obrigação de reposição das importâncias recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, reportados à data do início das funções privadas, por a decisão de reposição dos montantes em causa não consubstanciar uma sanção disciplinar ou sequer uma medida acessória da sanção disciplinar.
II - Como decorre do artigo 1.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (Lei da amnistia) a mesma estabelece “um perdão de penas e uma amnistia de infrações”.
III - O que opera a Lei da amnistia em matéria disciplinar é a amnistia da infração, não fazendo cessar quaisquer outros efeitos associados à prática dos factos cometidos pelos Autores.
IV - A Lei da amnistia não ressalva quaisquer outros efeitos, sendo aplicável aos Autores, o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), o qual, no n.º 2 do seu artigo 70.º é claro na distinção e autonomização da obrigação de reposição das quantias recebidas em violação da obrigação decorrente do regime de exclusividade, em relação ao procedimento disciplinar e à infração disciplinar.
V - Decorre do ECDU que a obrigação de reposição das quantias ilegalmente auferidas coloca-se independentemente da instauração de procedimento disciplinar, pelo que, a obrigação de reposição não deriva, não emana, nem depende da instauração de procedimento disciplinar ou da verificação de qualquer infração disciplinar, já que se coloca sempre que seja demonstrado o desrespeito da exclusividade no exercício de funções docentes por quem tenha assumido aquele compromisso.
VI - O regime previsto no n.º 2 do artigo 70.º do ECDU associa o efeito jurídico da reposição das quantias recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, não a uma eventual decisão proferida no âmbito do procedimento disciplinar, que pode até não ser instaurado, nem da infração disciplinar, mas como efeito da verificação do desrespeito do regime de dedicação exclusiva, previsto no n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma.
VII - Cabendo ao legislador que aprova a amnistia definir os seus efeitos, designadamente, no âmbito da amnistia das infrações disciplinares destruir ou não os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar, no caso da Lei n.º 38-A/2023, o legislador optou por não determinar a destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação das sanções disciplinares, pelo que, tais efeitos permanecem, mesmo que a amnistia da infração disciplinar seja determinada.
VIII - Considerando que no caso da amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 não existem outros efeitos legalmente previstos, a amnistia das infrações disciplinares abrangidas por aquela norma limita-se ao efeito principal, ou seja, a neutralizar os efeitos da sanção aplicável à infração disciplinar que deixa de ser punível por efeito da referida norma de amnistia, por, no demais, os efeitos da amnistia são aqueles que decorrem das regras estipuladas no respetivo regime jurídico estatutário ou disciplinar concretamente aplicável.
Nº Convencional:JSTA000P34241
Nº do Documento:SA12025091104873/23
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:ISCSP – INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: