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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0360/19.0BEMDL.SA1
Data do Acordão:05/27/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente não se desincumbiu do ónus de caracterizar e determinar a questão jurídica a reapreciar, exigindo-se-lhe que detalhe, precisamente, qual a concreta questão jurídica a que assaca o erro de julgamento.
III - Também não pode admitir-se a revista se o recorrente não alegou a factualidade que poderia integrar as invocadas particular relevância social e jurídica e a também invocada necessidade da apreciação do recurso para uma melhor aplicação do direito e se limitou a enunciar esses requisitos de admissibilidade e o seu entendimento jurisprudencial.
IV - O recurso excepcional de revista, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P35629
Nº do Documento:SA2202605270360/19
Recorrente:AA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: