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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01584/20.2BEPRT.SA1
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FALECIMENTO
ÓNUS
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - A deserção da instância, prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende da verificação cumulativa de um requisito objetivo - paralisação do processo por mais de seis meses - e de um requisito subjetivo - negligência imputável à parte onerada com o impulso processual.
II - O despacho que determina a suspensão da instância por óbito da parte, ainda que contenha um erro material na respetiva redação, não compromete, só por si, a validade ou a eficácia do ato nem a regularidade da notificação, quando, apreciado segundo um critério funcional e contextual, não seja objetivamente apto a afetar a sua inteligibilidade nem a gerar dúvida relevante quanto ao ónus legal daí decorrente.
III - Notificado o despacho de suspensão da instância, compete às partes sobrevivas ou aos sucessores promover o incidente de habilitação (artigo 351.º, n.º 1, do CPC), não recaindo sobre o tribunal o dever de proferir despachos adicionais de advertência, à luz do princípio da autorresponsabilidade das partes.
IV - Verificada a inércia superior a seis meses, sem invocação de impedimento atendível nem prática de qualquer diligência útil, tem se por preenchido o pressuposto subjetivo da deserção da instância, não sendo exigível o contraditório prévio quando a parte sabia, ou devia saber, à luz do regime legal aplicável, que sobre si recaía o ónus de agir sob pena de extinção da instância.
V - Não constitui erro de julgamento a decisão que, nestas circunstâncias, declara a extinção da instância por deserção, nem se verifica violação dos princípios do contraditório, da cooperação ou da tutela jurisdicional efetiva.
(Sumário elaborado pela relatora - art. 663.º, n.º 7, do CPC)
Nº Convencional:JSTA000P35442
Nº do Documento:SA12026041601584/20
Recorrente:AA
Recorrido 1:BB E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: