Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 010/19.4BALSB |
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Data do Acordão: | 05/15/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | MOVIMENTO DE MAGISTRADOS CONCURSO CRITÉRIOS COLOCAÇÃO DECISÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRÉVIA |
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Sumário: | I - Sendo muito alargado o âmbito subjetivo do Movimento, por envolver um elevado número de Magistrados, foi devidamente salvaguardado que existem lugares que vão sendo libertados e que serão a preencher na sequência do próprio Movimento, por se tratar de um procedimento que é ele próprio dinâmico, decorrente da sua própria natureza, sem que a Entidade Demandada possa antecipar, rigorosamente, todos e cada um dos lugares que serão preenchidos, por tal depender, grosso modo, não apenas do número de lugares, mas da própria escolha pessoal dos Magistrados. II - A presente ação não visa a impugnação de qualquer norma do Regulamento do Movimento, prevista em geral ou em abstrato, nem se destina a apreciar a legalidade de situações hipotéticas e colocadas em abstrato, sem qualquer concretização no Movimento em concreto, por nem sequer ser alegado pelo Autor que tenham ficado vagas por preencher ou que tenham sido criadas mais vagas na pendência do Movimento. III - O Autor não lograr alegar que tenha sido praticada, em concreto, qualquer atuação arbitrária no âmbito do Movimento para que se possa colocar a pretensa violação da margem de livre decisão administrativa que efetivamente assiste à Entidade Demandada quanto à definição do número de vagas a criar ou preencher, ou a extinguir, assim como, quanto aos locais, o seu conteúdo funcional, o fim de destacamentos, entre outras situações, já que todas essas escolhas e decisões são tomadas em função das necessidades de serviço concretamente colocadas, cujo juízo é do foro eminentemente administrativo, cujo controlo judicial é limitado a casos de erro grosseiro ou manifesto ou de violação das dimensões da legalidade aplicável, que também não se mostra sequer alegado. IV - O Autor não põe em crise a fundamentação do resultado da aplicação da deliberação impugnada, isto é, a fundamentação do Movimento dos magistrados, mas sim a fundamentação da deliberação que fixa as regras, número de vagas ou lugares a extinguir, o que se prende diretamente com o exercício da liberdade de decisão administrativa. V - As vagas abertas e os lugares a extinguir foram devidamente publicitados e levados ao conhecimento dos interessados, inclusivamente, mediante a elaboração de Listas nominativas, em momento prévio ao Movimento, além de que depois de realizado o Movimento, terem ocorrido outros momentos de publicitação, no referente ao Anteprojeto e à Proposta de Movimento, respetivamente, o que permite afirmar que não existiu uma decisão surpresa ou que os respetivos magistrados não estivessem a contar, nem ainda, que os magistrados afetados pela extinção do lugar de Auxiliar estivessem impedidos de se pronunciar ou de requerer o que tivessem por conveniente. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33740 |
Nº do Documento: | SA120250515010/19 |
Recorrente: | SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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