Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0246/22.0BEAVR.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | TRABALHO NOCTURNO REGIME EXCEPCIONAL REMUNERAÇÃO DO TRABALHO |
| Sumário: | I - Decorre do artigo 223.º do Código do Trabalho (“CT”), relativo à “Noção de trabalho noturno”, que se considera trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, considerando-se como tal o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. II - Já no que respeita à remuneração por trabalho noturno, dispõe a LGTFP no seu artigo 160.º que o trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, sendo que tal se não aplica ao trabalho desenvolvido ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período. III - Resultando provado que o Autor desenvolve a sua atividade funcional no Pavilhão Desportivo Municipal das 17h00 às 00h00, período em que o referido espaço se encontra a funcionar, é manifesto que se mostra aplicável a exceção constante da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP, pois que o Pavilhão funciona no referido horário. IV - Decorrendo de opção gestionária do Município que o Pavilhão deverá funcionar em período noturno, até por ser aquele que tem maior procura, verifica-se que o horário fixado corresponde ao interesse da coletividade, não decorrendo de uma atividade esporádica ou excecional., em face do que estamos necessariamente perante um trabalho necessariamente noturno. V - O controvertido desempenho funcional, enquadrava-se, pois, atenta a especificidade do funcionamento do pavilhão desportivo, na situação excecional prevista no artigo 160.º, n.º 3, alínea b) da LGTFP, que exceciona o incremento remuneratório relativo ao trabalho noturno, quando o desempenho funcional resulte “(…) de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35449 |
| Nº do Documento: | SA1202604160246/22 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA |
| Recorrido 1: | SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, STAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |