Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0561/12.1BELSB |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA SINDICATO IDENTIDADE DE PEDIDO |
| Sumário: | I - A exceção da “litispendência” pressupõe a repetição de uma causa antes de a primeira ser decidida por decisão transitada em julgado (aqui se distinguindo da exceção do “caso julgado”, que pressupõe a decisão transitada em julgado da causa anterior), sendo que há repetição de uma causa quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; haverá identidade de sujeitos quando as partes forem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, haverá identidade do pedido quando em ambas se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e haverá identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida em ambas as ações procede do mesmo facto jurídico - arts. 577º i), 580º nºs 1 e 2 e 581º do CPC (aqui aplicáveis “ex vi” do art. 1º do CPTA). E, para além desta tríplice identidade formal, há que atender ao objetivo substancial da exceção em causa (tal como na do “caso julgado”), firmado no nº 2 do art. 580º do CPC, que é o de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II - Exigindo a procedência da exceção em causa a verificação da citada tríplice identidade, ela não poderá ter-se por procedente se falhar alguma dessas identidades legalmente exigidas. O que levará à conclusão de que, não se verificando alguma identidade (no caso, a manifesta não identidade de pedidos), carece de utilidade apreciar as restantes. III - Por outro lado, quanto ao objetivo substancial da litispendência, há que notar que nem todas as situações que potenciam a possibilidade de haver contradição ou reprodução de uma decisão anterior conduzem à existência da exceção da litispendência (ou do caso julgado). É que, falhando a tríplice identidade, poderá haver contradição de julgados, isto é, contradição de julgamentos quanto à mesma questão fundamental de direito (dando azo a eventual “uniformização de jurisprudência”), mas não “julgados contraditórios” (na aceção do nº 1 do art. 625º do CPC), por a identidade se limitar, então, à questão de direito e não, cumulativamente, aos sujeitos, pedido e causa de pedir. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35719 |
| Nº do Documento: | SA1202606110561/12 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | AA E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |