Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0621/24.6BEVIS |
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Data do Acordão: | 09/11/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANTERO SALVADOR |
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Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL FALTA MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA |
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Sumário: | I - A memória descritiva e justificativa é um documento técnico que detalha as características, métodos e materiais de um determinado projeto, justificando as escolhas técnicas e o plano de execução para sua correcta compreensão e avaliação por todos os intervenientes, sendo mesmo fundamental para a execução da obra, servindo como base para o levantamento de materiais, além de garantir a segurança e a clareza para clientes e técnicos, sendo, assim, essencial, tanto para os profissionais que irão trabalhar na execução do projecto, como para o dono da obra. II - A Memória descritiva e justificativa funciona como uma espécie de guia, no qual constam as orientações sobre como efectivar as obras, a ordem adequada da realização das atividades e tudo o que for necessário, para que o projeto seja feito de acordo com o que foi idealizado, seguindo as determinações, v.g., de segurança, pelo que, quanto mais completo for este detalhe, mais fácil será a gestão da obra, evitando erros e atrasos na sua execução e finalização. III - A memória descritiva e justificativa é um documento técnico e obrigatório nos concursos de contratos públicos, onde o concorrente descreve e justifica as características técnicas, materiais e metodologias do projeto ou serviço que propõe, demonstrando a sua adequação e qualidade técnica para a realização da empreitada ou fornecimento. IV - Sendo a Memória descritiva e justificativa exigida, nos termos da al. c) do Art.º 12.º do Programa de Procedimento e Cláusula 7.ª, n.º2, al. a) do CE e não tendo a contrainteressada cumprido com um aspecto não submetido à concorrência pelo Caderno de encargos, a que a Entidade Adjudicante pretendeu que os concorrentes se vinculassem, esta violação conduz necessariamente à exclusão da sua proposta, nos termos do art.º 146 n.º 2, al. d) do CCP - omissão decorrente da não junção de um documento relativo ao modo de execução do contrato (memória descritiva). V - Porque não se trata de uma mera irregularidade, mas antes um verdadeiro vício substancial, um incumprimento de um aspecto da execução do contrato determinado pela entidade adjudicante que conduz, nos termos da lei, à exclusão da proposta e tendo o júri do concurso convidado a concorrente contrainteressada a apresentar esse documento após conhecer os concorrentes e o valor das propostas, mostra-se violado flagrantemente o princípio da concorrência, da intangibilidade e estabilidade das propostas, bem como da igualdade de tratamento. VI - O n.° 3 do art.º 72° do CCP permite apenas suprir irregularidades formais, designadamente as elencadas nas suas alíneas, não de densificar o conteúdo, a matéria, da proposta. VII - O art.º 72.º, n.º 2 do CCP não é compaginável com a correção de erros da proposta, seja por via de interpretação do respetivo conteúdo, seja por via de esclarecimentos solicitados a posteriori a quem a apresenta. |
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Nº Convencional: | JSTA00071960 |
Nº do Documento: | SA1202509110621/24 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE ANADIA NA PESSOA DO SEU LEGAL REPRESENTANTE E OUTROS |
Recorrido 1: | A..., S.A. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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